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Transferencia Posterior

É uma “transferência da transferência”. Ocorre quando dados pessoais que já foram enviados para fora do Brasil (ex: do Brasil para Portugal) são, em seguida, transferidos de novo daquele país para um terceiro país (ex: de Portugal para a Índia).

Embora não esteja explicitamente na LGPD, este conceito é detalhado nas Resoluções da ANPD sobre Transferência Internacional de Dados. Refere-se a qualquer de dados pessoais por um (que recebeu os dados do Brasil) que resulte numa nova transferência para uma entidade num terceiro país.

  • A sua empresa no Brasil () usa um Serviço em Nuvem de CRM com servidores na Irlanda (. Esta é a Transferência 1.

  • Essa empresa de CRM na Irlanda, por sua vez, usa um nas Filipinas para realizar serviços de back-office ou suporte técnico com acesso a esses dados.

  • O envio dos dados da Irlanda para as Filipinas é uma Transferência Posterior.

O erro mais grave do brasileiro é achar que sua responsabilidade termina na primeira transferência (para a Irlanda, no exemplo). Isso está incorreto.

Ao assinar as Cláusulas-Padrão Contratuais, o (sua empresa) deve garantir que o só realizará transferências posteriores se aplicar o mesmo nível de proteção da LGPD. A sua empresa continua responsável pela cadeia completa de .

A preocupação com a “Transferência Posterior” é um dos pontos mais críticos nas discussões globais de privacidade (especialmente após o caso Schrems II na Europa). Ela visa impedir que os dados sejam enviados para um país com proteção adequada (ex: Irlanda) e, de lá, “vazem” legalmente para um país sem nenhuma proteção, burlando o objetivo original da lei.