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Bloqueio

” é a ação de “congelar” dados pessoais. É uma ordem para suspender temporariamente qualquer operação de com aquele dado.

O dado não é apagado; ele continua armazenado, mas fica inacessível para uso, consulta ou partilha, sendo guardado apenas para fins específicos (como uma investigação ou auditoria).

“Suspensão temporária de qualquer operação de , mediante guarda do ou do .” (Fonte: LGPD, Art. 5º, XI)

  • Um entra em contacto e contesta a exatidão do seu endereço. Enquanto a empresa verifica a informação correta, ela pode “bloquear” o dado para garantir que nenhuma correspondência ou análise seja feita com o endereço possivelmente errado.
  • A ANPD aplica uma Sanção de , proibindo a empresa de usar uma lista de marketing específica até que comprove a origem do dos titulares.
  • Um juiz emite uma ordem para bloquear os dados de um funcionário envolvido numa disputa trabalhista, para que não sejam alterados.

O equívoco mais comum é confundir “” com “Eliminação”. Bloquear não é apagar. O dado bloqueado ainda existe, ainda está sob a responsabilidade do e ainda precisa de Medidas de Segurança.

A empresa deve ter um mecanismo técnico (no seu sistema ou processo) para “marcar” aquele dado como bloqueado, garantindo que ele não seja acedido indevidamente.

O é um dos direitos do (Art. 18, IV), que pode pedi-lo para dados “desnecessários, excessivos ou tratados em desconformidade com a lei”. É também uma das sanções administrativas que a ANPD pode aplicar (Art. 52, IV).