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Sancao De Suspensao Parcial Do Funcionamento Do Banco De Dados

Esta é uma sanção grave e temporária onde a Autoridade Nacional de Proteção de Dados ANPD “desliga” ou “congela” o acesso a um específico da sua empresa.

Enquanto outras sanções podem parar um processo (como a Sanção de Suspensão da Atividade), esta foca no ativo: a Autoridade ordena que a empresa pare de usar ou acessar um onde a Infração ocorreu, por um período de até 6 meses.

Esta é uma das sanções administrativas listadas no Art. 52 da LGPD, especificamente o inciso IX: “suspensão parcial do funcionamento do a que se refere a infração pelo período máximo de 6 (seis) meses, prorrogável por igual período;”.

É uma penalidade aplicada após um para forçar a correção de uma falha grave ligada a um ativo de informação específico.

  • A ANPD descobre que o do RH de uma empresa está completamente desprotegido, sem e usando senhas fracas, resultando em vazamentos.
  • A Autoridade pode ordenar a “suspensão do funcionamento do de RH” por 6 meses (ou até a correção).
  • Na prática, a equipa de RH fica impedida de aceder a esse sistema para realizar as suas funções (ex: consultar salários, admissões) até que a empresa implemente as Medidas de Segurança adequadas (como criptografia, logs e autenticação forte).

O erro mais comum é confundir esta sanção (suspensão do , inciso IX) com a Sanção de Suspensão da Atividade (inciso X).

  • Suspensão do (este verbete): Foca no ativo. Ex: “Ninguém pode aceder ao software de CRM”.
  • Suspensão da Atividade: Foca no processo. Ex: “Proibido fazer telemarketing”, mesmo que o software de CRM continue acessível para outras funções (como emitir faturas).

A lei especifica “suspensão parcial” porque a ANPD visa uma ação cirúrgica, não inviabilizar a empresa inteira. Se a Infração ocorreu no de Marketing, a Autoridade suspende apenas esse banco. Os outros sistemas (Financeiro, RH, etc.), se estiverem em conformidade, podem continuar a operar normalmente.