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Transferencia Posterior

É uma “transferência da transferência”. Ocorre quando dados pessoais que já foram enviados para fora do Brasil (ex: do Brasil para Portugal) são, em seguida, transferidos de novo daquele país para um terceiro país (ex: de Portugal para a Índia).

Embora não esteja explicitamente na LGPD, este conceito é detalhado nas Resoluções da ANPD sobre Transferência Internacional de Dados. Refere-se a qualquer tratamento de dados pessoais por um Importador (que recebeu os dados do Brasil) que resulte numa nova transferência para uma entidade num terceiro país.

  • A sua empresa no Brasil (Exportador) usa um Serviço em Nuvem de CRM com servidores na Irlanda (Importador. Esta é a Transferência 1.

  • Essa empresa de CRM na Irlanda, por sua vez, usa um Suboperador nas Filipinas para realizar serviços de back-office ou suporte técnico com acesso a esses dados.

  • O envio dos dados da Irlanda para as Filipinas é uma Transferência Posterior.

O erro mais grave do Controlador brasileiro é achar que sua responsabilidade termina na primeira transferência (para a Irlanda, no exemplo). Isso está incorreto.

Ao assinar as Cláusulas-Padrão Contratuais, o Exportador (sua empresa) deve garantir que o Importador só realizará transferências posteriores se aplicar o mesmo nível de proteção da LGPD. A sua empresa continua responsável pela cadeia completa de tratamento.

A preocupação com a “Transferência Posterior” é um dos pontos mais críticos nas discussões globais de privacidade (especialmente após o caso Schrems II na Europa). Ela visa impedir que os dados sejam enviados para um país com proteção adequada (ex: Irlanda) e, de lá, “vazem” legalmente para um país sem nenhuma proteção, burlando o objetivo original da lei.

  • Transferência Internacional de Dados

  • Exportador

  • Importador

  • Suboperador

  • Cláusulas-Padrão Contratuais

  • Serviço em Nuvem