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Reincidencia Generica

É quando uma empresa comete uma nova Infração à LGPD, de natureza diferente daquela pela qual ela já foi formalmente sancionada ou multada anteriormente.

Basicamente, é “voltar a errar, mas num assunto diferente” aos olhos da ANPD.

O Regulamento de Sanções (Resolução CD/ANPD nº 4/2023) define a Reincidência Genérica como “a prática de nova infração de natureza diversa das infrações anteriores”, após uma decisão administrativa anterior (após o Trânsito em Julgado) já ter confirmado a infração.

  • Uma empresa foi multada por falta de Medidas de Segurança (o que causou um Incidente de Segurança). Meses depois, após corrigir a falha, ela é novamente autuada, mas desta vez por usar dados de clientes para marketing sem uma Base Legal adequada (uma infração de natureza diferente).

O principal ponto de atenção é que a Reincidência Genérica também é um fator agravante no Processo Administrativo Sancionador, embora a Reincidência Específica (cometer o mesmo erro) seja considerada mais grave. Ambas demonstram falhas no Programa de Governança em Privacidade (PGP) da empresa e sinalizam à ANPD que as primeiras Medidas Corretivas não foram suficientes para colocar a organização inteira em conformidade.

A distinção entre Reincidência Genérica e Específica é crucial para a dosimetria da pena (o cálculo da Sanção). A Específica tem um peso maior, mas a Genérica impede que a empresa seja tratada como “infratora primária”, o que poderia levar a sanções mais brandas, como uma advertência.

  • Sanção

  • Reincidência Específica

  • Infração

  • Processo Administrativo Sancionador

  • Fiscalização

  • Trânsito em Julgado