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Reincidencia Especifica

É quando uma empresa comete a mesma Infração à LGPD pela qual ela já foi formalmente sancionada ou multada anteriormente.

Basicamente, é “errar no mesmo lugar duas vezes” aos olhos da ANPD.

O Regulamento de Sanções (Resolução CD/ANPD nº 4/2023) define a Reincidência Específica como “a prática de nova infração da mesma natureza” após uma decisão administrativa anterior (após o Trânsito em Julgado) já ter confirmado a infração.

  • Uma empresa foi sancionada por partilhar dados de clientes com parceiros sem uma Base Legal adequada (ex: sem Consentimento ou Legítimo Interesse). Após a sanção, ela continua a fazer essa mesma partilha.

  • Um e-commerce foi advertido por não ter um Encarregado (DPO) formalmente indicado. Passado o prazo dado pela ANPD para a correção, a empresa ainda não nomeou o seu DPO.

O principal ponto de atenção é que a Reincidência Específica é um fator agravante de alta relevância no Processo Administrativo Sancionador. Ela demonstra que a empresa ignorou a primeira sanção e não implementou um Plano de Conformidade ou Medidas Corretivas eficazes. Isso quase garante que a próxima Sanção será muito mais severa, como multas mais altas ou penalidades mais graves (ex: Bloqueio dos dados).

Existe também a “Reincidência Genérica”, que é quando a empresa comete uma nova Infração, mas de natureza diferente da anterior (ex: foi multada por falta de DPO e, um ano depois, sofre um vazamento de dados por falta de Medidas de Segurança). Ambas são consideradas agravantes, mas a Reincidência Específica (cometer o mesmo erro) é vista como um descaso maior pela autoridade.

  • Sanção

  • Reincidência Genérica

  • Infração

  • Processo Administrativo Sancionador

  • Fiscalização

  • Trânsito em Julgado