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Infracao Permanente

Uma “Infração Permanente” não é um evento único; é uma violação da LGPD que se prolonga continuamente no tempo. A infração não “acontece e acaba”, ela “permanece” ativa enquanto a situação irregular não for corrigida.

Este conceito é definido no “Regulamento de Dosimetria e Aplicação de Sanções Administrativas” da ANPD (Resolução CD/ANPD nº 4/2023).

Uma infração é considerada permanente quando “a atividade infratora se prolongar no tempo”. (Art. 10, Inciso I, alínea ‘d’). Importante: ela não é um tipo de infração (como Leve, Média ou Grave), mas sim um fator agravante, ou seja, uma circunstância que aumenta a gravidade da penalidade final.

Uma infração é considerada permanente se a empresa:

  • Mantém um Banco de Dados ativo e em uso sem possuir uma Base Legal válida para ele.

  • Está obrigada por lei a ter um Encarregado (DPO) e não o nomeia formalmente, permanecendo meses ou anos sem esse agente.

  • Opera um site ou aplicação que coleta Dados Pessoais sem disponibilizar uma Política de Privacidade clara. A infração ocorre 24/7 para cada novo visitante.

O equívoco é pensar na infração apenas como o momento do erro (ex: o dia em que se publicou o site sem a política de privacidade). A ANPD entende que a infração é contínua e permanente enquanto o erro não for corrigido.

Isso é crucial porque, no cálculo da Sanção, uma infração permanente demonstra uma falta de Governança e Atividade Preventiva contínua, pesando muito mais do que um incidente pontual que foi rapidamente corrigido.

No Regulamento de Dosimetria da ANPD, a “Infração Permanente” é um dos principais “fatores agravantes” (Art. 10). A sua constatação durante uma Fiscalização é usada para aumentar o valor da Sanção (seja multa ou outra) após a definição da gravidade inicial (Leve, Média ou Grave).

  • Infração Leve / Média / Grave

  • Sanção

  • Fiscalização

  • ANPD (Autoridade Nacional de Proteção de Dados)

  • Governança em Privacidade