Administracao Publica
Definição Simples (O que é?)
Seção intitulada “Definição Simples (O que é?)”Refere-se ao conjunto de todos os órgãos, entidades e agentes do governo que executam serviços para a sociedade.
Isto inclui desde o governo federal (Ministérios, Presidência), passando pelos governos estaduais (Secretarias, Governadorias) e municipais (Prefeituras), até entidades ligadas a eles, como autarquias (ex: INSS, ANPD), fundações públicas e empresas estatais (ex: Correios, Caixa Econômica Federal).
Definição Formal (O que diz a Lei?)
Seção intitulada “Definição Formal (O que diz a Lei?)”A LGPD aplica-se à Administração Pública, definindo-a de forma ampla como: “a administração direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”.
Isto abrange autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista que realizem tratamento de dados pessoais, exceto aquelas que não recebam recursos públicos para custeio ou pessoal.
(Fonte: LGPD, Art. 5º, XVIII, c/c Art. 1º, Parágrafo único, II)
Exemplos Práticos
Seção intitulada “Exemplos Práticos”A Administração Pública trata dados pessoais diariamente em diversas atividades:
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Uma Prefeitura ao tratar os dados dos cidadãos para a cobrança do IPTU ou para o cadastro de vacinação.
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Um hospital público ao gerir o prontuário médico eletrónico dos pacientes.
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O Ministério da Gestão ao processar a folha de pagamento dos servidores públicos federais.
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A própria ANPD, como autarquia federal, ao receber e processar uma denúncia de um titular de dados.
Ponto de Atenção (Erro Comum)
Seção intitulada “Ponto de Atenção (Erro Comum)”O equívoco mais grave é assumir que a LGPD não se aplica, ou se aplica de forma “mais branda”, aos órgãos públicos. A lei aplica-se integralmente, mas estabelece um capítulo (Capítulo IV) com regras específicas.
O tratamento de dados pelo Poder Público deve focar estritamente na execução das suas competências legais e na implementação de políticas públicas. O uso desses dados para fins comerciais (como vender uma lista de cidadãos) ou fora da sua finalidade principal é estritamente proibido sem uma base legal muito clara, como o consentimento específico.
Você Sabia? (Curiosidade)
Seção intitulada “Você Sabia? (Curiosidade)”A LGPD (Art. 30) determina que a ANPD pode solicitar a qualquer momento que os órgãos públicos publiquem um Relatório de Impacto à Proteção de Dados Pessoais (RIPD). Além disso, a ANPD deve atuar em conjunto com outros órgãos de controlo do setor público, como o Tribunal de Contas da União (TCU) e as Corregedorias, para assegurar a conformidade.
Termos Relacionados
Seção intitulada “Termos Relacionados”-
ANPD (Autoridade Nacional de Proteção de Dados)
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Encarregado (DPO)
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Uso Compartilhado de Dados
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Relatório de Impacto à Proteção de Dados Pessoais (RIPD)