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Artigo 55-M: O Patrimônio da ANPD

Art. 55-M. Constituem o patrimônio da ANPD os bens e os direitos: I - que lhe forem transferidos pelos órgãos da Presidência da República; e II - que venha a adquirir ou a incorporar.

Este artigo define do que é feita a base material da ANPD: seus bens e direitos. Ele estabelece que o patrimônio da Autoridade é formado por:

  1. Bens Transferidos: Tudo aquilo que foi transferido de outros órgãos do governo quando a ANPD foi criada (prédios, equipamentos, etc.).

  2. Bens Adquiridos: Tudo o que a própria ANPD comprar ou receber ao longo do tempo.

Na prática, isso garante que a ANPD tenha um patrimônio próprio, separado de outros órgãos, o que reforça sua autonomia administrativa e financeira. Ela tem seus próprios recursos para operar.

A definição do patrimônio da ANPD é uma questão de organização interna do Estado, mas ela reforça uma mensagem importante para o mercado.

🏛️ Instituição Permanente e Estruturada: Um órgão com patrimônio próprio não é uma força-tarefa temporária. É uma instituição do Estado, permanente e com estrutura para operar a longo prazo. Para as empresas, isso significa que a LGPD e sua fiscalização são uma realidade contínua.

⚖️ Fortalecimento da Autonomia: Ter seus próprios bens e direitos contribui para a autonomia da ANPD. Uma autoridade autônoma e bem estruturada tende a ser mais técnica e previsível, o que gera mais segurança jurídica para o ambiente de negócios.