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Artigo 48: O Dever de Comunicar Incidentes de Segurança

Art. 48. O deverá comunicar à autoridade nacional e ao a ocorrência de incidente de segurança que possa acarretar risco ou dano relevante aos titulares.

§ 1º A comunicação será feita em prazo razoável, conforme definido pela autoridade nacional, e deverá mencionar, no mínimo: I - a descrição da afetados; II - as informações sobre os titulares envolvidos; III - a indicação das medidas técnicas e de segurança utilizadas para a proteção dos dados, observados os segredos comercial e industrial; IV - os riscos relacionados ao incidente; V - os motivos da demora, no caso de a comunicação não ter sido imediata; e VI - as medidas que foram ou que serão adotadas para reverter ou mitigar os efeitos do prejuízo.

§ 2º A autoridade nacional verificará a gravidade do incidente e poderá, caso necessário para a salvaguarda dos direitos dos titulares, determinar ao a adoção de providências, tais como: I - ampla divulgação do fato em meios de comunicação; e II - medidas para reverter ou mitigar os efeitos do incidente.

§ 3º No juízo de gravidade do incidente, será avaliada eventual comprovação de que foram adotadas medidas técnicas adequadas que tornem os dados pessoais afetados ininteligíveis, no âmbito e nos limites técnicos de seus serviços, para terceiros não autorizados a acessá-los.

Este artigo estabelece que, em caso de um incidente de segurança (como um vazamento de dados) que possa causar um dano real aos titulares, o não pode ficar em silêncio. Ele tem a obrigação de comunicar o ocorrido a duas partes:

  1. À ANPD: A autoridade fiscalizadora precisa ser notificada formalmente.

  2. Aos Titulares Afetados: As pessoas cujos dados foram comprometidos devem ser informadas.

A comunicação precisa ser detalhada, explicando o que aconteceu, quais dados foram afetados e o que está sendo feito para corrigir. A ANPD pode, inclusive, determinar que a empresa dê ampla publicidade ao caso na mídia, dependendo da gravidade.

Este artigo exige que sua empresa esteja preparada para o pior cenário. Não se trata de “se” um incidente vai acontecer, mas “quando”.

📜 Plano de Resposta a Incidentes (PRI): Sua empresa precisa ter um plano de ação claro para o caso de um incidente. Esse plano deve detalhar passo a passo quem faz o quê, incluindo quem é o responsável por fazer a comunicação à ANPD e aos titulares.

Agilidade é Essencial: A lei fala em “prazo razoável”, que a ANPD tem regulamentado. Ter um PRI pronto acelera essa resposta.

🚫 Não Esconda o Incidente: Tentar esconder um vazamento de dados é quase sempre a pior decisão. A violação deste artigo pode gerar sanções adicionais e causa uma quebra de confiança irreparável com seus clientes.

🛡️ A Criptografia como Salva-vidas: O § 3º é um grande incentivo para que as empresas invistam em criptografia. Se dados vazados estavam criptografados de forma robusta, o risco de dano é menor, e a gestão da crise se torna mais simples.