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Artigo 45: A LGPD e o Código de Defesa do Consumidor Andam Juntos

Art. 45. As hipóteses de violação do direito do no âmbito das relações de consumo permanecem sujeitas às regras de responsabilidade previstas na legislação pertinente.

Este artigo é uma “ponte” entre duas leis muito importantes: a LGPD e o Código de Defesa do Consumidor (CDC). Ele deixa claro que uma não anula a outra.

Na prática, significa que quando um problema com dados pessoais acontece dentro de uma relação de consumo (a compra de um produto ou a contratação de um serviço), o dos dados tem uma dupla proteção. Ele pode usar tanto os direitos e as ferramentas da LGPD quanto os do Código de Defesa do Consumidor para se proteger.

Isso é muito importante porque o CDC possui suas próprias regras sobre responsabilidade e danos morais, que são historicamente muito protetivas para o consumidor. A LGPD vem para somar, não para substituir.

Se sua empresa vende produtos ou presta serviços para pessoas físicas, ela está sujeita a uma dupla camada de responsabilidade.

🛡️ Risco Duplo: Em caso de um incidente de dados que afete seus clientes, sua empresa pode ser acionada em duas frentes. A ANPD pode aplicar as sanções da LGPD e, ao mesmo tempo, órgãos de defesa do consumidor, como o Procon, podem aplicar as sanções do CDC, considerando o incidente uma “falha na prestação do serviço”.

⚖️ Direitos que se Somam: Um cliente que teve seus dados vazados por uma loja virtual pode exercer seus direitos da LGPD (como pedir a eliminação dos dados) e, simultaneamente, entrar com uma ação judicial baseada no CDC para pedir uma indenização.

🛒 Exemplo Prático: Um e-commerce sofre um vazamento de dados de cartões de crédito. Pela LGPD, a empresa tem que comunicar a ANPD e os titulares. Pelo CDC, o Procon pode multar a loja por “vício de segurança” no serviço.