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Artigo 40: O Poder da ANPD de Definir Padrões Técnicos

Art. 40. A autoridade nacional poderá dispor sobre padrões de interoperabilidade para fins de portabilidade, livre acesso aos dados e segurança, assim como sobre o tempo de guarda dos registros, tendo em vista especialmente a necessidade e a transparência.

Este artigo transforma a ANPD em uma espécie de “arquiteta técnica” da proteção de dados no Brasil. Ele dá à Autoridade o poder de ir além dos princípios e criar regras técnicas e operacionais específicas.

A ANPD pode definir padrões para:

  1. Interoperabilidade para Portabilidade: Criar um formato padrão para que os dados possam ser facilmente transferidos de um serviço para outro a pedido do . Isso garante que o direito à portabilidade funcione na prática.

  2. Livre Acesso e Segurança: Estabelecer requisitos técnicos sobre como as empresas devem apresentar as informações aos titulares e quais os padrões mínimos de segurança que devem ser adotados.

  3. Tempo de Guarda (Retenção): Definir por quanto tempo diferentes tipos de dados podem ser armazenados, trazendo mais segurança jurídica para as empresas.

Em resumo, a ANPD pode traduzir os direitos e deveres da LGPD em especificações técnicas que as empresas deverão seguir.

As decisões da ANPD sob este artigo terão um impacto direto na arquitetura de sistemas e nas políticas internas da sua empresa.

⚙️ Padrões Técnicos a Seguir: Sua equipe de TI e desenvolvimento precisará estar atenta aos padrões que a ANPD publicar. Se a Autoridade definir um padrão de criptografia ou um formato para a portabilidade, seus sistemas precisarão ser adaptados.

📅 Criação de Políticas de Retenção: As regras da ANPD sobre tempo de guarda serão a principal referência para sua empresa criar e justificar sua Política de Retenção de Dados, cumprindo o princípio da necessidade.

📡 Acompanhamento Contínuo: A conformidade com a LGPD exige um monitoramento constante das publicações da ANPD, pois as regras técnicas do jogo podem e vão evoluir.