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Artigo 37: A Obrigação de Manter o Registro das Operações (ROPA)

Art. 37. O e o devem manter registro das operações de de dados pessoais que realizarem, especialmente quando baseado no legítimo interesse.

Este artigo cria uma das obrigações mais importantes da LGPD para o dia a dia das empresas: a necessidade de documentar tudo. Tanto o quanto o devem manter um registro detalhado de todas as suas operações de de dados pessoais.

Esse documento é conhecido internacionalmente como “ROPA” (Record of Processing Activities) ou, em português, “Registro das Operações de ”. Ele funciona como um inventário ou mapa de dados da organização.

O artigo dá uma ênfase especial ao legítimo interesse. Isso significa que, quando uma empresa usa essa base legal, a documentação precisa ser ainda mais robusta, incluindo a análise de riscos e a justificativa para o seu uso (o chamado “Teste de Legítimo Interesse” ou LIA).

Em resumo, o Artigo 37 materializa o princípio da responsabilização e prestação de contas: não basta estar em conformidade, é preciso ser capaz de comprovar a conformidade através de registros.

Na prática, este artigo exige que sua empresa crie e mantenha atualizado o seu mapa de dados.

🗺️ Criação do Inventário de Dados: O primeiro passo para a conformidade é saber onde os dados estão. O ROPA é o resultado desse mapeamento e deve responder a perguntas como: Que dados coletamos? Para qual finalidade? Com qual base legal? Onde armazenamos? Com quem compartilhamos? Por quanto tempo guardamos?

📑 Documento Central da Conformidade: O ROPA é a espinha dorsal do seu programa de governança em privacidade. Ele será usado para responder a solicitações de titulares e para demonstrar conformidade em uma fiscalização da ANPD.

⚖️ Justificativa do Legítimo Interesse (LIA): Se o seu ROPA indica que um é baseado no legítimo interesse, você deve ter um documento complementar (o LIA) que detalha a análise feita, ponderando os interesses da empresa e os direitos do .