Pular para o conteúdo

Artigo 36: O Dever de Informar a ANPD sobre Mudanças nas Transferências Internacionais

Art. 36. As alterações nas garantias apresentadas como suficientes de observância dos princípios gerais de proteção e dos direitos do referidas no inciso II do art. 33 desta Lei deverão ser comunicadas à autoridade nacional.

Este artigo estabelece um dever de transparência contínua com a ANPD. Ele diz que, se uma empresa utiliza um dos mecanismos de garantia para realizar uma transferência internacional de dados (como cláusulas-padrão contratuais ou ) e depois altera essas garantias, a ANPD precisa ser comunicada.

O objetivo é simples: garantir que a proteção dos dados não seja enfraquecida “no meio do caminho”. A ANPD aprova ou aceita um mecanismo com um certo nível de proteção. Se esse mecanismo for alterado, a Autoridade precisa saber para reavaliar se a proteção continua adequada.

Isso reforça que a conformidade não é um ato único, mas um compromisso contínuo que é ativamente supervisionado pela autoridade.

Para qualquer empresa que realiza transferências internacionais de dados com base em garantias formais, este artigo impõe uma obrigação de gestão de mudanças.

🔄 Gestão de Contratos e Adendos: Se sua empresa assinou um contrato com um fornecedor de nuvem estrangeiro que incluía cláusulas-padrão e, um ano depois, esse fornecedor atualiza o adendo de processamento de dados (DPA) alterando essas cláusulas, essa mudança precisa ser comunicada à ANPD.

🏢 Atualização de Normas Corporativas: Se o seu grupo multinacional tem (BCRs) aprovadas pela ANPD e decide atualizá-las para incluir novas políticas ou procedimentos, essa alteração deve ser submetida à Autoridade.

🔔 Responsabilidade Proativa: A obrigação de comunicar é da empresa (controladora). É necessário ter processos internos para identificar quando uma garantia contratual ou corporativa foi alterada e para realizar a comunicação formal à Autoridade.