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Artigo 34: Como a ANPD Avalia a Proteção de Dados de Outros Países

Art. 34. O nível de proteção de dados do país estrangeiro ou do mencionado no inciso I do caput do art. 33 desta Lei será avaliado pela autoridade nacional, que levará em consideração:

I - as normas gerais e setoriais da legislação em vigor no país de destino ou no ;

II - a natureza dos dados;

III - a observância dos princípios gerais de proteção de dados pessoais e direitos dos titulares previstos nesta Lei;

IV - a adoção de medidas de segurança previstas em regulamento;

V - a existência de garantias judiciais e institucionais para o respeito aos direitos de proteção de dados pessoais; e

VI - outras circunstâncias específicas relativas à transferência.

Este artigo funciona como o “checklist” da ANPD para decidir se um país estrangeiro ou é seguro o suficiente para receber dados pessoais de brasileiros, a chamada “decisão de adequação”.

Antes de carimbar um país como “adequado”, a ANPD faz uma análise profunda, verificando se a proteção oferecida lá é compatível com a da LGPD. Os critérios avaliados são:

  1. Leis Locais: O país possui leis de proteção de dados robustas?

  2. Natureza dos Dados: Que tipo de dado será transferido? Dados sensíveis exigem um cuidado maior.

  3. Respeito aos Princípios: A legislação e a prática do país respeitam os princípios da LGPD?

  4. Medidas de Segurança: Existem exigências de segurança da informação?

  5. Garantias Legais: O brasileiro teria como recorrer à justiça ou a uma autoridade local para defender seus direitos naquele país?

Se um país passa nesse teste, a transferência de dados para lá se torna muito mais simples para as empresas brasileiras.

A decisão de adequação da ANPD é um fator estratégico para empresas que operam internacionalmente.

Aguardando a Lista da ANPD: A principal aplicação prática é que as empresas precisam ficar atentas à lista de países que a ANPD irá, eventualmente, declarar como adequados. Transferir dados para um país dessa lista será o caminho mais fácil e seguro.

📝 Enquanto a Lista Não Sai…: Até que a ANPD publique suas decisões, sua empresa não pode simplesmente presumir que um país é seguro. Ela deve utilizar os outros mecanismos do Artigo 33, como as cláusulas-padrão contratuais, que são hoje a principal ferramenta para garantir a legalidade das transferências.

🤔 Due Diligence de Fornecedores: Mesmo ao usar cláusulas contratuais, os critérios do Artigo 34 servem como um excelente guia para a sua empresa fazer a própria lição de casa ao contratar um fornecedor estrangeiro.