Pular para o conteúdo

Artigo 32: A Exigência do Relatório de Impacto para o Setor Público

Art. 32. A autoridade nacional poderá solicitar a agentes do Poder Público a publicação de relatórios de impacto à proteção de dados pessoais e sugerir a adoção de padrões e de boas práticas para os tratamentos de dados pessoais pelo Poder Público.

Este artigo concede à ANPD (Autoridade Nacional de Proteção de Dados) duas ferramentas proativas para supervisionar o Poder Público:

  1. Solicitar o Relatório de Impacto (RIPD/DPIA): A ANPD pode exigir que um órgão público elabore e publique um Relatório de Impacto à Proteção de Dados Pessoais. Este é um documento detalhado que analisa um processo de de dados de alto risco, descrevendo suas características, os riscos que ele gera para os direitos dos titulares e as medidas de mitigação adotadas.

  2. Sugerir Boas Práticas: Além de fiscalizar, a ANPD tem um papel orientador. Ela pode sugerir e publicar padrões e guias de boas práticas para ajudar os órgãos públicos a tratarem os dados pessoais de forma mais segura e em conformidade com a lei.

Essencialmente, a ANPD não atua apenas de forma reativa (após uma infração), mas também preventiva, exigindo que o governo avalie os riscos de suas atividades.

As ações da ANPD sob este artigo criam um padrão de conformidade que reverbera para as empresas que trabalham com o governo.

🏛️ Para Órgãos Públicos: É fundamental não esperar uma solicitação da ANPD. Os órgãos devem identificar proativamente quais de suas atividades apresentam alto risco (ex: uso de biometria em larga escala, cruzamento de múltiplos bancos de dados) e elaborar os Relatórios de Impacto como parte da governança interna.

🏢 Para Empresas que Fornecem ao Governo (B2G): Se sua solução ou serviço é parte de uma operação de alto risco de um cliente do setor público, o órgão governamental precisará da sua ajuda para criar o Relatório de Impacto, solicitando informações detalhadas sobre sua tecnologia e medidas de segurança.