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Artigo 31: A Notificação da ANPD ao Setor Público Infrator

Art. 31. Quando houver infração a esta Lei em decorrência do de dados pessoais por órgãos públicos, a autoridade nacional poderá enviar com medidas cabíveis para fazer cessar a violação.

Este artigo define a primeira medida que a ANPD (Autoridade Nacional de Proteção de Dados) toma quando um órgão público comete uma infração à LGPD.

Diferente do setor privado, onde a consequência pode ser uma multa direta, o primeiro passo da ANPD com o governo é mais educativo e corretivo. A Autoridade envia um , que funciona como uma notificação oficial.

Este documento não é apenas um ; ele vem com um plano de ação, detalhando as “medidas cabíveis” que o órgão público precisa tomar para corrigir o erro e parar a violação. A ideia é primeiro orientar e dar a chance de consertar, antes de partir para sanções mais severas.

Este artigo é direcionado ao Poder Público, mas suas consequências afetam o ecossistema de empresas que se relacionam com ele.

🏛️ Para Órgãos Públicos: Um “” da ANPD é um sinal de alerta máximo. Ignorá-lo ou não implementar as medidas solicitadas pode levar a sanções mais graves. O órgão deve tratar essa comunicação com a máxima prioridade para executar o plano de ação.

🏢 Para Empresas Fornecedoras do Governo (B2G): Se sua empresa é uma operadora de dados para um órgão público e a infração ocorreu em uma atividade sob sua responsabilidade, o “” da ANPD ao seu cliente (o ) irá impactar diretamente seu contrato e suas operações. O órgão público exigirá que sua empresa implemente as correções solicitadas pela ANPD.