Artigo 27: A Dupla Trava para o Compartilhamento de Dados com o Setor Privado
Art. 27. A comunicação ou o
uso compartilhado de dados pessoais de pessoa jurídica de direito público a pessoa de direito privado será informado à autoridade nacional e dependerá deconsentimento dotitular , exceto: I - nas hipóteses de dispensa deconsentimento previstas nesta Lei; II - nos casos deuso compartilhado de dados , em que será dada publicidade nos termos do inciso I do caput do art. 23 desta Lei; ou III - nas exceções constantes do § 1º do art. 26 desta Lei.Parágrafo único. A informação à autoridade nacional de que trata o caput deste artigo será objeto de regulamentação.
O que isso significa na prática?
Seção intitulada “O que isso significa na prática?”Este artigo funciona como um “duplo-check” para a transferência de dados do Poder Público para uma empresa privada. Ele estabelece duas regras gerais que reforçam o controle:
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Comunicação à ANPD: Toda operação de compartilhamento desta natureza deve ser informada à ANPD.
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Necessidade de
Consentimento : A regra padrão é que a transferência dependerá doconsentimento dotitular .
No entanto, o próprio artigo já traz as exceções, que na prática são as situações mais comuns: a transferência pode ocorrer sem o
O principal recado do artigo, portanto, é reforçar a transparência (comunicação à ANPD) e a legalidade (necessidade de uma base legal clara, seja o
Como se Aplica ao seu Negócio?
Seção intitulada “Como se Aplica ao seu Negócio?”Para empresas que recebem dados do governo, este artigo eleva a barra da conformidade.
📑 A Base Legal Precisa Ser Inquestionável: Não basta ter um contrato com o órgão público. Sua empresa precisa ter a certeza de que a base legal para o compartilhamento é sólida. Se não for o
📢 Obrigação de Transparência: A comunicação do compartilhamento à ANPD coloca a operação sob os holofotes do regulador. Isso exige que tanto o órgão público quanto a empresa privada parceira mantenham um nível de governança e documentação impecável para justificar o
🤝 Responsabilidade Compartilhada: Embora a comunicação à ANPD seja, a princípio, do órgão público, a empresa privada que recebe os dados é corresponsável pela legalidade da operação. É fundamental que sua empresa verifique se o parceiro público está cumprindo todas as suas obrigações.