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Artigo 27: A Dupla Trava para o Compartilhamento de Dados com o Setor Privado

Art. 27. A comunicação ou o pessoais de pessoa jurídica de direito público a pessoa de direito privado será informado à autoridade nacional e dependerá de do , exceto: I - nas hipóteses de dispensa de previstas nesta Lei; II - nos casos de , em que será dada publicidade nos termos do inciso I do caput do art. 23 desta Lei; ou III - nas exceções constantes do § 1º do art. 26 desta Lei.

Parágrafo único. A informação à autoridade nacional de que trata o caput deste artigo será objeto de regulamentação.

Este artigo funciona como um “duplo-check” para a transferência de dados do Poder Público para uma empresa privada. Ele estabelece duas regras gerais que reforçam o controle:

  1. Comunicação à ANPD: Toda operação de compartilhamento desta natureza deve ser informada à ANPD.

  2. Necessidade de : A regra padrão é que a transferência dependerá do do .

No entanto, o próprio artigo já traz as exceções, que na prática são as situações mais comuns: a transferência pode ocorrer sem o se houver outra base legal que a justifique (como as hipóteses do Art. 7º) ou se for um dos casos permitidos no Art. 26.

O principal recado do artigo, portanto, é reforçar a transparência (comunicação à ANPD) e a legalidade (necessidade de uma base legal clara, seja o ou outra).

Para empresas que recebem dados do governo, este artigo eleva a barra da conformidade.

📑 A Base Legal Precisa Ser Inquestionável: Não basta ter um contrato com o órgão público. Sua empresa precisa ter a certeza de que a base legal para o compartilhamento é sólida. Se não for o do , qual é a outra hipótese legal que se aplica? Essa justificativa precisa estar bem documentada.

📢 Obrigação de Transparência: A comunicação do compartilhamento à ANPD coloca a operação sob os holofotes do regulador. Isso exige que tanto o órgão público quanto a empresa privada parceira mantenham um nível de governança e documentação impecável para justificar o dos dados.

🤝 Responsabilidade Compartilhada: Embora a comunicação à ANPD seja, a princípio, do órgão público, a empresa privada que recebe os dados é corresponsável pela legalidade da operação. É fundamental que sua empresa verifique se o parceiro público está cumprindo todas as suas obrigações.