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Artigo 25: A Interoperabilidade dos Dados no Setor Público

Art. 25. Os dados deverão ser mantidos em formato interoperável e estruturado para o uso compartilhado, com vistas à execução de políticas públicas, à prestação de serviços públicos, à descentralização da atividade pública e à disseminação e ao acesso das informações pelo público em geral.

Este artigo estabelece uma diretriz técnica fundamental para o Poder Público: os dados pessoais devem ser organizados de uma forma que permita que diferentes sistemas “conversem” entre si.

Os conceitos-chave são:

  1. Formato Estruturado: Os dados não podem ser uma “bagunça”. Eles precisam ser organizados em um padrão lógico e consistente (como uma planilha bem feita ou um relacional).

  2. Formato Interoperável: Os sistemas devem usar padrões abertos que permitam a troca de informações de forma fácil e segura entre diferentes órgãos. O objetivo é quebrar os “silos de informação”, onde cada ministério ou secretaria tem seu próprio sistema incompatível.

Isso é a base para a transformação digital do governo, permitindo a criação de serviços públicos mais eficientes e integrados para o cidadão.

Este artigo é um recado direto para as empresas de tecnologia que fornecem soluções para o governo.

💻 Para Empresas de TI (B2G): Se sua empresa desenvolve software ou vende sistemas para o setor público, seus produtos precisam ser construídos com a interoperabilidade em mente. Isso significa usar APIs abertas, formatos de dados padronizados (como XML ou JSON) e evitar criar sistemas “fechados” que prendem o cliente a um único fornecedor. A interoperabilidade é, cada vez mais, um requisito em licitações.

🚀 Inovação e Cidadania Digital: Para o mercado como um todo, este artigo fomenta um ecossistema de inovação. Com dados públicos interoperáveis, surgem oportunidades para a criação de novos serviços que cruzam informações de diferentes fontes para beneficiar o cidadão, sempre respeitando as regras de compartilhamento da LGPD.