Artigo 23: As Regras do Jogo para o Setor Público
Art. 23. O
tratamento de dados pessoais pelas pessoas jurídicas de direito público referidas no parágrafo único do art. 1º da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação) , deverá ser realizado para o atendimento de sua finalidade pública, na persecução do interesse público, com o objetivo de executar as competências legais ou cumprir as atribuições legais do serviço público, desde que:I - sejam informadas as hipóteses em que, no exercício de suas competências, realizam o
tratamento de dados pessoais, fornecendo informações claras e atualizadas sobre a previsão legal, a finalidade, os procedimentos e as práticas utilizadas para a execução dessas atividades, em veículos de fácil acesso, preferencialmente em seus sítios eletrônicos;III - seja indicado um
encarregado quando realizarem operações detratamento de dados pessoais, nos termos do art. 39 desta Lei;§ 1º A autoridade nacional poderá dispor sobre as formas de publicidade das operações de
tratamento .§ 2º O disposto nesta Lei não dispensa as pessoas jurídicas mencionadas no caput deste artigo de instituir as autoridades de que trata a Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação) .
§ 3º Os prazos e procedimentos para exercício dos direitos do
titular perante o Poder Público observarão o disposto em legislação específica, em especial as disposições constantes da Lei nº 9.507, de 12 de novembro de 1997 (Lei do Habeas Data) , da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999 (Lei Geral do Processo Administrativo) , e da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação) .§ 4º Os serviços notariais e de registro exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público, terão o mesmo
tratamento dispensado às pessoas jurídicas referidas no caput deste artigo, nos termos desta Lei.§ 5º Os órgãos notariais e de registro devem fornecer acesso aos dados por meio eletrônico para a administração pública, tendo em vista as finalidades de que trata o caput deste artigo.
O que isso significa na prática?
Seção intitulada “O que isso significa na prática?”Este artigo define as regras específicas para o Poder Público (governo federal, estados, municípios, autarquias, etc.). A principal diretriz é que o governo só pode tratar dados pessoais para cumprir uma finalidade pública, ou seja, para executar suas competências e serviços previstos em lei.
As principais obrigações do setor público são:
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Transparência: Informar de forma clara e acessível (geralmente em seus sites) por que estão tratando os dados, com base em qual lei e quais são os procedimentos.
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Indicação de um
Encarregado (DPO ): Assim como as empresas privadas, os órgãos públicos também precisam ter umDPO para ser o ponto de contato com os cidadãos e a ANPD. -
Regras Específicas para Direitos: Os prazos e formas para um cidadão exercer seus direitos contra um órgão público seguirão leis específicas, como a Lei de Acesso à Informação.
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Extensão a Cartórios: As mesmas regras se aplicam aos serviços de cartórios (notariais e de registro), que, apesar de serem privados, exercem uma função pública.
Como se Aplica ao seu Negócio?
Seção intitulada “Como se Aplica ao seu Negócio?”Embora o artigo se dirija ao governo, ele impacta diretamente as empresas que se relacionam com o setor público.
🏛️ Para Empresas Fornecedoras do Governo (B2G): Se sua empresa presta serviços a um órgão público e atua como operadora, ela será indiretamente afetada. O órgão público (
📄 Transparência em Contratos Públicos: As empresas que participam de licitações devem estar preparadas para detalhar como suas soluções tratam dados pessoais, pois o órgão público precisará dessas informações para cumprir seu dever de publicidade.
🖋️ Cartórios e Seus Fornecedores: Se sua empresa fornece software ou serviços para cartórios, ela precisa garantir que suas soluções estejam 100% em conformidade com a LGPD, pois seus clientes estão sujeitos às mesmas regras rigorosas do setor público.